Valor da Investigação Defensiva
O direito de punir do estado nasce do devido processo legal, antecedido de uma investigação criminal para que se averigue a autoria e as circunstâncias do fato delituoso, como traz Renata Brasileiro, tal procedimento tem como função a inibição de processo infundado, resguardando a liberdade do inocente e evitando custas desnecessárias para o Estado, fornecendo elementos para que o titular da ação ingresse em juízo.
“As garantias são normas tuteladas pela Constituição visando proteger o indivíduo contra o abuso de poder por parte do Estado e garantir o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.(GUIMARÃES, D. T. Dicionário compacto Jurídico. 2009. P.218).
A impossibilidade da aplicação das garantias fundamentais tem engessado a fase investigativa do processo penal brasileiro, uma nova discussão surge diante da exclusividade da investigação preliminar por parte do estado, tendo por argumento predominante o fato desse exercê-la de forma tendenciosa aos elementos acusatórios, surge então questionamentos sobre o acusado poder utilizar-se da fase pré- processual para também produzir provas, Segundo Aury Lopes a falta do direito de defesa na fase investigativa viola os postulados do devido processo penal, tal direito apresenta-se como garantia da isonomia entre as partes e o direito de defesa.
“Dizia Carnelutti que os discursos, as informações trazidas pelo defensor e pelo acusador se assemelham a uma roda giratória colorida. Ao girar rapidamente, as cores produzem luz. Ninguém poderia hoje, racionalmente, negar que essa luz tem se refletido com uma opacidade maior para o defensor.”Como conceitua Edson Baldan “a investigação defensiva é o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido, em qualquer fase da persecução criminal, inclusive na ante judicial, pelo defensor, com ou sem assistência de consultor técnico, tendente à coleta de elementos objetivos, subjetivos e documentais de convicção, no escopo de construção de acervo probatório lícito que, no gozo da parcialidade constitucional deferida, empregará para pleno exercício da ampla defesa do imputado em contraponto à investigação ou acusação oficial.” Este instituto possibilita que o indiciado através de seu defensor apresente fatos e provas que possam revelar sua inocência de modo a evitar eventual denuncia ou caso esta ocorra possibilitar maior equilíbrio na fase processual.
Tal tema tem grande relevância, pois traz sobre outra óptica a ampla defesa, contraditório, a paridade de armas e a isonomia dentro da fase pré- processual, a investigação criminal defensiva, segundo Aury Lopes o ponto crucial desta questão é o art. 5º, CRFB em seu inciso LV,”aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o fato da expressão empregada ser acusados em geral deve ser compreendido nela o indiciamento ou qualquer imputação determinada, pois segundo o mesmo qualquer imputação determinada representa uma acusação em sentido amplo, tal expressão tem um intuito expresso de proteger o sujeito passivo, que vai bem além da mera acusação formal.
“Retirar do inquérito o imperativo de subsunção à isenta verdade, proclamando sua vinculação teleológica com os interesses exclusivos da parte processual acusatória, é subtrair-lhe, como conseqüência, o matiz eqüitativo e veritativo para, então, transformar a autoridade policial e seus agentes em cegos perseguidores da culpa do investigado, com amplas espaldas para as razões e direitos.” (BALDAN, Edson Investigação defensiva: o direito de defender-se provando )
Sendo o inquérito um meio de justificativa para a propositura de ação penal nada mais justo que houvesse a presença do indiciado mesmo que essa seja uma fase pré processual, havendo assim a paridade armas como garantia da isonomia dentro do processo afastando a utilização apenas de uma investigação tendenciosa a colher elementos acusatórios do que os que possam ser favoráveis a defesa.
Samara Silva
Reprodução: https://samaralsilva.jusbrasil.com.br/artigos/508301879/valor-da-investigacao-defensiva
BIBLIOGRAFIA:
BALDAN, Edson Investigação defensiva: o direito de defender-se provando
GUIMARÃES, D. T. Dicionário compacto Jurídico. 2009
BRASILEIRO, Renato, Manual de processo penal, 4º edição, 2016.
LOPES JR. Aury, Direito processual penal, 13º edição, 2016.