NOTA TÉCNICA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES

Publicado por Leonardo em

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – CESVALE
NOTA TÉCNICA 01-2020

Assunto: Esclarecimentos sobre a Lei nº 7.383-2020, que dispõe sobre a redução
proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de
suspensão das aulas presenciais decorrentes das medidas de enfrentamento ao
Covid-19

RELATÓRIO
1 – Trata-se de Lei aprovada pelo Governador do Estado do Piauí que
determina a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino
durante o período de suspensão das aulas presenciais decorrentes das medidas
de enfrentamento ao COVID-19.

A) Da Entrada em vigor da Lei2 – A Lei 7.383-2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de
2020.
3 -No que se refere à entrada em vigor das leis, ou seja, do momento em que
estas passam a ser obrigatórias aos seus destinatários, dispõe o art. 1º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

Art. 1º – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.

4 – Neste passo, há que se observar que a Lei em comento não contém em seu
bojo disposição acerca da data de sua entrada em vigor submetendo-se,
portanto, aos ditames legais postos no artigo supramencionado.
5 – Deste modo, a Lei 7.383-2020 somente passa a ser obrigatória aos seus
destinatários 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

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B) Do Percentual Obrigatório de Desconto. Não Cumulatividade. Inteligência
do art. 1º, § 1º da Lei Estadual 7.383-2020

6 – Os percentuais de redução foram definidos levando em consideração a
quantidade de alunos matriculados, devendo a Instituição de Ensino obedecer
ao importe de desconto constate dos incisos do artigo 1º da Lei que assim
dispõe, in verbis:

I – 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos
matriculados;
II -20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos
matriculados;
III – 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000
alunos matriculados;
IV- 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000
alunos matriculados.

7 – Para exata compreensão dos descontos a serem ofertados aos alunos do
Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba – CESVALE necessária a leitura
conjunta do artigo supramencionado com o parágrafo 1º do mesmo artigo, vejase:
§ 1º Em relação aos consumidores que já são beneficiados
com algum desconto pela prestação do serviço de educação,
concedido pela instituição de ensino anterior a esta Lei,
deverá prevalecer o maior desconto.

8 – Nessa esteira, insta esclarecer que todos os alunos do Centro de Ensino
Superior do Vale do Parnaíba – CESVALE são contemplados com bolsa de 50%
(cinquenta por cento de desconto), em virtude da adesão às bolsas ofertadas
pela Instituição de Ensino Superior – IES.

9 – Deste modo, considerando os dispositivos da Lei se tem que:

a) O Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba – CESVALE é Instituição
de Ensino Superior que conta com mais de 1.000 (hum mil) alunos;
b) O CESVALE se enquadra no inciso IV, do artigo 1º da Lei, sendo obrigado a
ofertar 30% (trinta por cento) de desconto aos seus alunos;
c) Entretanto, em virtude da disposição constante do § 1º do artigo 1º da Lei a
Instituição de Ensino Superior – IES, por já ofertar desconto superior ao
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concedido pela Lei, deverá permanecer oportunizando aos alunos o maior
desconto, qual seja, 50% (cinquenta por cento);

CONCLUSÃO
10 – Neste passo, da interpretação dos dispositivos postos, se tem que:
a) a Lei somente entrará em vigor, ou seja, somente será obrigatória aos seus
destinatários 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação;
b) a IES CESVALE deverá continuar ofertando aos seus alunos o maior
desconto, qual seja, 50% (cinquenta por cento), por força da disposição
constante do § 1º do artigo 1º.

BAIXAR: Nota Té️cnica 01-2020 – descontos mensalidades (1)

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